Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Estado poderá explorar de forma direta ou indireta, por meio de concessão, os aeródromos públicos de sua titularidade ou aqueles a ele delegados por outros entes federados.
§ 1º
– A concessão de aeródromo de que trata o caput abrangerá somente sua área civil, excetuando-se as áreas utilizadas para a prestação dos serviços de navegação aérea e as áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares.
§ 2º
– A concessão de que trata o caput poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de aeródromos.
§ 3º
– O delegatário poderá explorar atividades comerciais que gerem receitas não tarifárias, de forma direta ou indireta, por meio da celebração de contratos com terceiros. Seção III Do Sistema Estadual de Hidrovias