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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 9º

– O Estado poderá explorar de forma direta ou indireta, por meio de concessão, os aeródromos públicos de sua titularidade ou aqueles a ele delegados por outros entes federados.

§ 1º

– A concessão de aeródromo de que trata o caput abrangerá somente sua área civil, excetuando-se as áreas utilizadas para a prestação dos serviços de navegação aérea e as áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares.

§ 2º

– A concessão de que trata o caput poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de aeródromos.

§ 3º

– O delegatário poderá explorar atividades comerciais que gerem receitas não tarifárias, de forma direta ou indireta, por meio da celebração de contratos com terceiros. Seção III Do Sistema Estadual de Hidrovias

Art. 9º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025