Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O prazo para que seja promovida a reorganização administrativa em razão das alterações promovidas pelo art. 80 desta lei no art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023, será de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta lei.