Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 84
– No mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos cargos em comissão da Artemig serão ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Artemig, da administração direta ou indireta do Poder Executivo.