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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 83

– Ficam acrescentados à Lei nº 23.748, de 2020, os seguintes arts. 9º-A e 9º-B: "Art. 9º-A – A prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário ou metroviário será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas. § 1º – Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e à modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público. § 2º – Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária. Art. 9º-B – A exploração de estações e dos demais bens e infraestruturas vinculados ao serviço de transporte sobre trilhos no Estado poderá ser delegada a terceiros, de maneira conjunta ou independente da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos.".

Art. 83 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025