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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 82

– Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, os seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 3º – (…) § 3º – As receitas auferidas por meio dos contratos de delegação do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG – pertencem à Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, com exceção daquelas relacionadas aos contratos de delegação de transporte rodoviário coletivo intermunicipal e metropolitano. § 4º – As receitas mencionadas no inciso VIII do caput, provenientes das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão destinadas à Artemig para serem aplicadas conforme o disposto no § 3º do art. 320 da mesma lei, bem como em atividades de fiscalização e engenharia das rodovias concedidas, conforme o caput do referido art. 320.".

Art. 82 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025