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Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 81

– O inciso II do caput do art. 77 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do referido artigo os incisos XI e XII a seguir: "Art. 77 – (…) II – planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da administração pública, relacionados a bens e serviços não delegados; (…) XI – apoiar a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig – nas atividades de declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução e à operação dos serviços; XII – apoiar a Artemig nas atividades de autorização e fiscalização do uso e ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada.".

Art. 81 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025