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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 8º

– O Sistema Estadual de Aeródromos é o conjunto organizado e coordenado de infraestruturas e serviços relacionados qualificados como aeródromos pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac –, sob gestão do Estado e voltados ao transporte aéreo de passageiros e cargas.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025