Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Sistema Estadual de Aeródromos é o conjunto organizado e coordenado de infraestruturas e serviços relacionados qualificados como aeródromos pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac –, sob gestão do Estado e voltados ao transporte aéreo de passageiros e cargas.