Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 79
– As alíneas "b", "c" e "d" do inciso II, as alíneas "b" e "c" do inciso III e as alíneas "c" e "d" do inciso V do caput do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, e o § 2º do referido artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas ao inciso III do caput do art. 33 a alínea "d" e ao inciso II do § 1º do art. 33 a alínea "e" a seguir: "Art. 33 – (…) II – (…) b) a Superintendência Central de Governança e Gestão; c) a Superintendência Central de Estruturação de Projetos; d) a Superintendência Central de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas; III – (…) b) a Superintendência de Modernização de Transporte Coletivo, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano, com três unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Logística de Transportes, com três unidades a ela subordinadas; (…) V – (…) c) a Superintendência Central de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas; (…) § 1º – (…) II – (…) e) a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig. § 2º – A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA, a Metrominas e a Artemig poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento.".