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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 78

– Ficam acrescentados ao caput do art. 32 da Lei nº 24.313, de 2023, os seguintes incisos XIV a XVII, e fica acrescentado ao referido artigo o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 32 – (…) XIV – ao estabelecimento de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística e à otimização da eficiência e da integração dos sistemas de infraestrutura de transportes e logística no Estado; XV – ao planejamento e à avaliação de planos de concessão e permissão relativos aos serviços e bens do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG; XVI – à delegação da gestão dos serviços e bens do SIT-MG a particulares, por meio de processos de licitação ou dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, atuando como poder concedente; XVII – à garantia do cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig. (…) § 2º – As ações relacionadas à fiscalização e à regulação dos contratos de concessão, parceria público-privada, permissão e autorização que tenham como objeto serviços e bens públicos relacionados a infraestrutura de transportes serão de competência da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, nos limites de sua lei de criação.".

Art. 78 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025