JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 77

– O caput do art. 4º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom –, a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Controladoria-Geral do Estado – CGE – e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.".

Art. 77 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025