Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Fica acrescentado à Lei nº 20.822, de 2013, o seguinte art. 10-A: "Art. 10-A – Caberá ao Governador promover a alocação dos cargos das carreiras das agências reguladoras do Estado. § 1º – A alocação de que trata o caput será dimensionada de acordo com a necessidade de serviço de cada agência. § 2º – Para os fins do disposto no § 1º, as agências reguladoras deverão planejar seu quadro de pessoal e encaminhar ao Poder Executivo o quantitativo de cargos de provimento efetivo necessários à realização de suas funções. § 3º – As agências reguladoras adotarão práticas que protejam seus servidores contra interferências decorrentes do exercício de suas atribuições, com vistas a resguardar a integridade e a efetividade da função regulatória. § 4º – É dever de cada agência reguladora promover a formação contínua de seus servidores, visando fortalecer a qualidade dos serviços prestados à sociedade e a independência funcional da agência.".