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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 70

– O caput e o § 1º do art. 6º, o art. 7º, o art. 9º, o parágrafo único do art. 10, o art. 11, os incisos I e II do caput do art. 13 e o caput do art. 29 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – Ficam criadas, no âmbito da Arsae-MG e da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, Funções Gratificadas de Regulação e Fiscalização – FGRFs –, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta lei. § 1º – As FGRFs de que trata o caput terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais e serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou por detentores de função pública que tenham nível superior de escolaridade e que tenham sido designados por ato do Diretor-Geral da Arsae-MG ou da Artemig. (…) Art. 7º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras de regulação de serviços públicos: I – Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos; II – Gestor de Regulação de Serviços Públicos. (…) Art. 9º – Ficam criados e lotados na Arsae-MG e na Artemig os cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos e da carreira de Gestor de Regulação de Serviços Públicos, no quantitativo estabelecido no Anexo III desta lei. Art. 10 – (…) Parágrafo único – No caso de extinção da Arsae-MG ou da Artemig, a nova lotação dos cargos das carreiras de que trata esta lei será estabelecida em decreto e ficará condicionada à aprovação da Seplag. Art. 11 – Não será permitida a mudança de lotação de cargos nem a transferência de servidores lotados no quadro da Arsae-MG e da Artemig para órgão ou outra entidade do Poder Executivo. Parágrafo único – Salvo se motivada por falta disciplinar ou insuficiência de desempenho devidamente apurada em processo administrativo, a remoção de servidores lotados em agência reguladora dependerá da aquiescência do servidor. (…) Art. 13 – (…) I – para o cargo de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos: a) exercício do poder de polícia, quando designado para as atividades de fiscalização relacionadas às competências da Arsae-MG e da Artemig; b) exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, envolvendo a regulação e a fiscalização dos serviços concedidos nas áreas de competência da Arsae-MG e da Artemig, bem como a implementação, a operacionalização e a avaliação dos instrumentos das respectivas políticas estaduais de serviços do Estado; c) análise e desenvolvimento de programas e projetos no âmbito de competência da Arsae-MG e da Artemig; II – para o cargo de Gestor de Regulação de Serviços Públicos: a) realização de pesquisas e estudos e elaboração de normas de regulação no âmbito de competência da Arsae-MG e da Artemig; b) instrução dos processos de fiscalização dos serviços públicos concedidos nas áreas de competência da Arsae-MG e da Artemig; c) apoio técnico-administrativo às atividades desempenhadas pelo Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos; d) desenvolvimento, implementação e execução de programas, processos, sistemas, produtos e serviços, de acordo com a unidade administrativa de lotação, que requeiram níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e a sustentabilidade da regulação. (…) Art. 29 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços Públicos – Gedarsp –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos e de Gestor de Regulação de Serviços Públicos, lotados e em efetivo exercício na Arsae-MG e na Artemig.".

Art. 70 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025