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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 69

– Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso IV a seguir: "Art. 3º – (...) I – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra; II – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG; (...) IV – Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.".

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025