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Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 68

– Para fins de garantia de cumprimento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado, na qualidade de poder concedente em contratos de PPP, fica autorizada a transferência mensal de 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros repassados pelo Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal para uma conta específica destinada a essa finalidade.

§ 1º

– Os recursos transferidos nos termos do caput deverão ser utilizados para o fluxo de pagamentos e para o cumprimento das obrigações pecuniárias previstas nos contratos de PPP no caso de comprovada inadimplência, seja por meio de pagamento direto do débito ao concessionário ou de recomposição do saldo mínimo das contas garantidoras, nos termos definidos no contrato de PPP.

§ 2º

– A utilização da garantia prevista neste artigo observará como critério de prioridade a data de eficácia de cada contrato.

§ 3º

– O Estado poderá celebrar contrato com agente financeiro responsável pela gestão da conta específica de que trata o caput, definindo as condições de administração, operacionalização e transferência dos recursos.

§ 4º

– O contrato de que trata o § 3º deverá prever a transferência mensal do saldo existente ao Tesouro Estadual, após a aferição do cumprimento das obrigações contraídas, nos termos deste artigo.

§ 5º

– O disposto neste artigo se aplica apenas aos contratos de PPP celebrados posteriormente à publicação desta lei.

Art. 68, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025