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Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 67

– Ficam criadas 3.102 (três mil cento e duas) unidades de gratificação temporária estratégica – GTE-unitário –, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 2007, no âmbito da Secretaria-Geral, sem prejuízo do disposto no item IV-B.2.1 do Anexo IV-B da Lei Delegada nº 174, de 2007.

§ 1º

– As gratificações temporárias estratégicas a que se refere o caput serão identificadas em decreto.

§ 2º

– O prazo para que seja promovida a criação das gratificações temporárias estratégicas de que trata o caput será de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 67, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025