Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Ficam criadas 3.102 (três mil cento e duas) unidades de gratificação temporária estratégica – GTE-unitário –, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 2007, no âmbito da Secretaria-Geral, sem prejuízo do disposto no item IV-B.2.1 do Anexo IV-B da Lei Delegada nº 174, de 2007.
§ 1º
– As gratificações temporárias estratégicas a que se refere o caput serão identificadas em decreto.
§ 2º
– O prazo para que seja promovida a criação das gratificações temporárias estratégicas de que trata o caput será de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.