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Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 66

– Fica criada, no âmbito da AGE, uma função de coordenação de unidade jurídica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, a ser identificada em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei. (Vide art. 4º do Decreto nº 49.052, de 6/6/2025, em vigor a partir de 1º/7/2025.)

Art. 66 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025