Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos e as funções gratificadas destinados à Artemig previstos no Anexo I desta lei.
§ 1º
– Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.36, na forma constante no Anexo I desta lei.
§ 2º
– A identificação dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei. (Vide art. 3º do Decreto nº 49.052, de 6/6/2025, em vigor a partir de 1º/7/2025.)