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Artigo 64, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 64

– Ficam extintas:

I

257,48 (duzentas e cinquenta e sete vírgula quarenta e oito) unidades de DAD-unitário, 61 (sessenta e uma) unidades de FGD-unitário e 10 (dez) unidades de GTE-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; (Vide art. 1º do Decreto nº 49.052, de 6/6/2025, em vigor a partir de 1º/7/2025.)

II

40,08 (quarenta vírgula zero oito) unidades de DAI-unitário e 31,02 (trinta e uma vírgula zero duas) unidades de FGI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007. (Vide art. 2º do Decreto nº 49.052, de 6/6/2025, em vigor a partir de 1º/7/2025.)

Parágrafo único

– Os cargos e as funções correspondentes às unidades extintas nos termos dos incisos I e II do caput serão identificados em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.

Art. 64, II da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025