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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 63

– Ao servidor que, na data de publicação desta lei, estiver em exercício no DER-MG ou na Seinfra e fizer jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, de que trata o art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, fica assegurada a manutenção do pagamento da referida gratificação em caso de transferência ou cessão para a Artemig.

Parágrafo único

– Em caso de vacância do cargo ou função pública ocupado pelo servidor a que se refere o caput, a Gippea poderá ser atribuída ao novo titular, desde que preenchidos os requisitos para percepção previstos no art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013.

Art. 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025