Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Ao servidor que, na data de publicação desta lei, estiver em exercício no DER-MG ou na Seinfra e fizer jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, de que trata o art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, fica assegurada a manutenção do pagamento da referida gratificação em caso de transferência ou cessão para a Artemig.
Parágrafo único
– Em caso de vacância do cargo ou função pública ocupado pelo servidor a que se refere o caput, a Gippea poderá ser atribuída ao novo titular, desde que preenchidos os requisitos para percepção previstos no art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013.