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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 62

– Para a estruturação de seus serviços, a Artemig poderá compartilhar atividades de suporte técnico e administrativo, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Seinfra e o DER-MG, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento e regularização e fiscalização dos serviços de infraestrutura de transportes e mobilidade.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025