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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 61

– O Poder Executivo deverá rever, no prazo de cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta lei, seus atos normativos internos de modo a adequá-los ao disposto nesta lei.

Parágrafo único

– A Artemig deverá editar normas para substituir as normas da Seinfra e do DER-MG relativas a suas competências regulatórias.

Art. 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025