Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 61
– O Poder Executivo deverá rever, no prazo de cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta lei, seus atos normativos internos de modo a adequá-los ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
– A Artemig deverá editar normas para substituir as normas da Seinfra e do DER-MG relativas a suas competências regulatórias.