Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 60
– No âmbito dos seguintes instrumentos de delegação, as competências de que trata o art. 20 permanecerão na Seinfra, que atuará como ente regulador, até que os investimentos obrigatórios previstos em contrato sejam finalizados e, em cada caso, o início das operações relativas a esses investimentos seja autorizado:
I
Contrato de Concessão nº 02/2023, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte, firmado pelo Estado, por intermédio da Seinfra, e pela Rodoanel BH S.A.;
II
Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023, para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção da rede metroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte, compreendendo a Linha 1 expandida, Novo Eldorado-Vilarinho, e a implementação da Linha 2, Nova Suíça-Barreiro, firmado pelo Estado, por intermédio da Seinfra, pela Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais, pelo Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. e pela Comporte Participações S.A.
Parágrafo único
– A Artemig prestará apoio técnico à Seinfra para fixação, reajuste e revisão das tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos contratos previstos no caput, bem como para as análises de reequilíbrio econômico-financeiro.