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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 6º

– Contratos de delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG que permitem extensão de seu prazo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro poderão ser prorrogados uma única vez, mediante ato motivado, pelo prazo máximo de dez anos, em caso de ocorrência de riscos de responsabilidade do poder concedente.

Parágrafo único

– O disposto no caput não se aplica aos contratos de delegação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025