Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Ficam preservados até o fim de sua vigência, observadas eventuais prorrogações, os contratos de delegação firmados em desconformidade com esta lei, devendo as delegações subsequentes serem realizadas pelo poder concedente de acordo com o disposto nesta lei.