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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 59

– Ficam preservados até o fim de sua vigência, observadas eventuais prorrogações, os contratos de delegação firmados em desconformidade com esta lei, devendo as delegações subsequentes serem realizadas pelo poder concedente de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025