Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 57
– A Artemig publicará seu regimento interno e assumirá efetivamente a gestão dos contratos por ela regulados no prazo de cento e oitenta dias contatos da posse da primeira Diretoria Colegiada.
§ 1º
– A Artemig adotará, no mesmo prazo a que se refere o caput, as medidas necessárias para reunir, sob sua atuação, os instrumentos de concessões, permissões e autorizações vinculados à exploração dos bens e infraestruturas de seu âmbito de atuação, sem a necessidade de celebração de termos aditivos.
§ 2º
– A Artemig informará ao delegatário, no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Diretoria Colegiada, as competências por ela assumidas.