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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 57

– A Artemig publicará seu regimento interno e assumirá efetivamente a gestão dos contratos por ela regulados no prazo de cento e oitenta dias contatos da posse da primeira Diretoria Colegiada.

§ 1º

– A Artemig adotará, no mesmo prazo a que se refere o caput, as medidas necessárias para reunir, sob sua atuação, os instrumentos de concessões, permissões e autorizações vinculados à exploração dos bens e infraestruturas de seu âmbito de atuação, sem a necessidade de celebração de termos aditivos.

§ 2º

– A Artemig informará ao delegatário, no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Diretoria Colegiada, as competências por ela assumidas.

Art. 57, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025