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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 57

– A Artemig publicará seu regimento interno e assumirá efetivamente a gestão dos contratos por ela regulados no prazo de cento e oitenta dias contatos da posse da primeira Diretoria Colegiada.

§ 1º

– A Artemig adotará, no mesmo prazo a que se refere o caput, as medidas necessárias para reunir, sob sua atuação, os instrumentos de concessões, permissões e autorizações vinculados à exploração dos bens e infraestruturas de seu âmbito de atuação, sem a necessidade de celebração de termos aditivos.

§ 2º

– A Artemig informará ao delegatário, no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Diretoria Colegiada, as competências por ela assumidas.

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025