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Artigo 55, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 55

– O planejamento, a implementação, a operação, a fiscalização e a avaliação das ações relacionadas ao conjunto organizado e coordenado de bens e serviços relacionados ao transporte de pessoas e de bens sob a competência do Estado compreendidos pelo SIT-MG serão realizados sob coordenação do Estado conjuntamente com os municípios e usuários afetados.

§ 1º

– As consultas e audiências públicas relacionadas à delegação de bens e serviços compreendidos pelo SIT-MG serão realizadas em, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos municípios afetados, respeitada a proporcionalidade geográfica, com ampla participação dos representantes dos municípios, dos usuários e da população em geral das localidades afetadas e com disponibilização prévia dos estudos de impactos gerais.

§ 2º

– Sem prejuízo das consultas e das audiências públicas relacionadas à delegação de bens e serviços e à alteração ou revogação de ato normativo e das demais hipóteses de que trata esta lei, serão realizadas consultas e audiências públicas periódicas para fins de avaliação dos resultados aferidos com serviços prestados no âmbito do SIT-MG.

§ 3º

– Sem prejuízo da disponibilização prévia dos estudos de impactos gerais, serão divulgados os resultados dos debates e das respostas aos questionamentos e sugestões apresentados.

§ 4º

– Os resultados dos debates e das respostas aos questionamentos e sugestões apresentados serão levados em consideração na decisão.

Art. 55, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025