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Artigo 54, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 54

– Não será admitido TAC nas seguintes hipóteses:

I

quando o ente regulado tiver descumprido TAC há menos de três anos, contados da decisão definitiva que confirmar o descumprimento;

II

quando ele tiver por objeto obrigação presente em TAC anteriormente celebrado;

III

quando não restar comprovado o interesse público na celebração do TAC;

IV

quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório.

Parágrafo único

– Havendo ação judicial relativa a processos sancionatórios em relação aos quais haja interesse em ajustar a conduta, deverá o ente regulado comprovar a renúncia à pretensão nos processos judiciais correspondentes até a data de assinatura do TAC.

Art. 54, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025