Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Não será admitido TAC nas seguintes hipóteses:
I
quando o ente regulado tiver descumprido TAC há menos de três anos, contados da decisão definitiva que confirmar o descumprimento;
II
quando ele tiver por objeto obrigação presente em TAC anteriormente celebrado;
III
quando não restar comprovado o interesse público na celebração do TAC;
IV
quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório.
Parágrafo único
– Havendo ação judicial relativa a processos sancionatórios em relação aos quais haja interesse em ajustar a conduta, deverá o ente regulado comprovar a renúncia à pretensão nos processos judiciais correspondentes até a data de assinatura do TAC.