Artigo 53, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Celebrado o TAC, o ente regulado fica obrigado a:
I
adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas e para evitar sua reiteração;
II
indenizar eventuais prejuízos decorrentes das irregularidades identificadas;
III
informar a todos os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas.