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Artigo 53, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 53

– Celebrado o TAC, o ente regulado fica obrigado a:

I

adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas e para evitar sua reiteração;

II

indenizar eventuais prejuízos decorrentes das irregularidades identificadas;

III

informar a todos os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas.

Art. 53, I da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025