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Artigo 52, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 52

– A Artemig poderá celebrar TAC com delegatários e demais órgãos e entidades da administração pública, consideradas as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de estabelecer o conteúdo do ato terminativo do processo sancionatório e a adequação da conduta do ente que seria sancionado, desde que tal decisão, devidamente motivada, seja consensual e compatível com os objetivos do SIT-MG.

§ 1º

– A celebração de TAC poderá ser requerida pelos delegatários e demais órgãos e entidades da administração pública interessados junto à Diretoria Colegiada, quando da notificação de instauração de procedimento sancionatório pela Artemig, até o fim do prazo para recurso.

§ 2º

– A proposta de celebração de TAC, quando apresentada pela Artemig, ou o protocolo do requerimento a que se refere o § 1º acarretam a suspensão do processo sancionatório em curso, podendo ser o referido processo retomado, caso seja constatado o descumprimento do TAC pelo ente regulado, salvo se executado judicialmente.

§ 3º

– O TAC será publicado em extrato no Domg-e e integralmente no site da Artemig, resguardadas as informações sigilosas.

Art. 52, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025