Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 51
– A infração ocorrida fora de relação contratual no âmbito de atuação da Artemig estará sujeita às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – a 5.500.000 (cinco milhões e quinhentas mil) Ufemgs, observada a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III
suspensão ou impedimento;
IV
cassação;
V
declaração de inidoneidade.
Parágrafo único
– A aplicação das penalidades de que trata o caput:
I
dependerá da instauração de processo administrativo sancionatório, em que sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, permitida, em caso de urgência e necessidade, a adoção de providências acautelatórias, inclusive de caráter inibitório, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais:
a
apreensão e depósito de bem utilizado em prática infracional ou dela resultantes;
b
interdição de obra ou de uso de bem em situação irregular;
II
considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços regulados e para seus usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica;
III
será considerada definitiva em âmbito administrativo quando ratificada pela Diretoria Colegiada, não estando sujeita a recurso e a pedido de reconsideração.