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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 50

– A Artemig poderá, no estrito cumprimento de suas funções, acessar as instalações integrantes dos serviços regulados e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros de seus prestadores, entre outras informações que se entendam relevantes para o exercício de suas competências.

Parágrafo único

– Os delegatários deverão disponibilizar à Artemig, em formato eletrônico, todos os dados relativos à prestação do serviço, incluindo os bens vinculados, os investimentos realizados e as características operacionais dos serviços, nos termos definidos em seu regimento interno.

Art. 50 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025