Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.
§ 1º
– Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e à modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público.
§ 2º
– Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária.