JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.

§ 1º

– Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e à modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público.

§ 2º

– Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025