Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 49
– A fiscalização realizada pela Artemig visa ao acompanhamento e à verificação do cumprimento, pelos delegatários, da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação pertinentes.