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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 49

– A fiscalização realizada pela Artemig visa ao acompanhamento e à verificação do cumprimento, pelos delegatários, da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação pertinentes.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025