Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A Artemig poderá promover audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida no regimento interno da Artemig.
§ 1º
– A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.
§ 2º
– A audiência pública será convocada por decisão da Diretoria Colegiada, na forma do regimento interno, e será divulgada, no Domg-e e no site da Artemig, com antecedência mínima de dez dias da data de sua realização.
§ 3º
– A divulgação da audiência pública deverá ser acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso. Seção VI Da Fiscalização