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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 48

– A Artemig poderá promover audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida no regimento interno da Artemig.

§ 1º

– A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.

§ 2º

– A audiência pública será convocada por decisão da Diretoria Colegiada, na forma do regimento interno, e será divulgada, no Domg-e e no site da Artemig, com antecedência mínima de dez dias da data de sua realização.

§ 3º

– A divulgação da audiência pública deverá ser acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso. Seção VI Da Fiscalização

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025