Artigo 47, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A Artemig promoverá consultas públicas previamente à tomada de decisão sobre a edição e a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços e atividades reguladas e sobre a revisão tarifária decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro dos serviços regulados, bem como em outras hipóteses previstas no regimento interno da Artemig.
§ 1º
– A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, mediante o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da Artemig.
§ 2º
– A consulta pública será divulgada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – Domg-e – e no site da Artemig.
§ 3º
– O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a sua instalação não será inferior a quinze dias.
§ 4º
– Serão disponibilizados para acesso público no site da Artemig, no prazo de trinta dias contados da reunião da Diretoria Colegiada que deliberar em definitivo sobre a matéria:
I
todos os documentos encaminhados pelos interessados, ao longo do processo de consulta pública;
II
a análise realizada pela Artemig acerca das contribuições recebidas.