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Artigo 47, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 47

– A Artemig promoverá consultas públicas previamente à tomada de decisão sobre a edição e a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços e atividades reguladas e sobre a revisão tarifária decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro dos serviços regulados, bem como em outras hipóteses previstas no regimento interno da Artemig.

§ 1º

– A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, mediante o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da Artemig.

§ 2º

– A consulta pública será divulgada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – Domg-e – e no site da Artemig.

§ 3º

– O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a sua instalação não será inferior a quinze dias.

§ 4º

– Serão disponibilizados para acesso público no site da Artemig, no prazo de trinta dias contados da reunião da Diretoria Colegiada que deliberar em definitivo sobre a matéria:

I

todos os documentos encaminhados pelos interessados, ao longo do processo de consulta pública;

II

a análise realizada pela Artemig acerca das contribuições recebidas.

Art. 47, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025