Artigo 46, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Poderá ser dispensada a realização de análise de impacto regulatório nas seguintes ocasiões:
I
correção de erros materiais em normas vigentes;
II
consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo;
III
edição de normas que se limitem a aplicar normas hierarquicamente superiores e contratos que não permitam alternativas regulatórias;
IV
edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Artemig, inclusive de seu regimento interno;
V
edição de atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado;
VI
edição de atos normativos de menor alcance regulatório ou que reproduzam práticas regulatórias já experimentadas.
Parágrafo único
– Nos casos em que for dispensada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a decisão.