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Artigo 46, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 46

– Poderá ser dispensada a realização de análise de impacto regulatório nas seguintes ocasiões:

I

correção de erros materiais em normas vigentes;

II

consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo;

III

edição de normas que se limitem a aplicar normas hierarquicamente superiores e contratos que não permitam alternativas regulatórias;

IV

edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Artemig, inclusive de seu regimento interno;

V

edição de atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado;

VI

edição de atos normativos de menor alcance regulatório ou que reproduzam práticas regulatórias já experimentadas.

Parágrafo único

– Nos casos em que for dispensada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a decisão.

Art. 46, III da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025