Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por análise de impacto regulatório o procedimento que, a partir da definição de problema regulatório, tem como finalidade a análise prévia à edição de atos normativos, por meio da averiguação de informações e dados sobre os possíveis efeitos desses atos, de modo a verificar a razoabilidade de edição do ato normativo pretendido e a subsidiar o processo de tomada de decisão, ou a avaliação dos efeitos práticos do ato normativo sobre os entes regulados e usuários posteriormente a sua edição.
§ 1º
– A análise de impacto regulatório deverá conter, no mínimo, informações e dados sobre os prováveis custos e impactos, inclusive do ponto de vista econômico, ambiental e social, das medidas propostas pela Artemig, os benefícios esperados com sua implantação e as razões pelas quais não foram escolhidos outros meios para atingir o mesmo propósito.
§ 2º
– O regimento interno da Artemig disciplinará o conteúdo, a metodologia e os procedimentos para a elaboração de análises de impacto regulatório.
§ 3º
– A Diretoria Colegiada da Artemig se manifestará em relação ao relatório final de análise de impacto regulatório, decidindo pela edição ou não do ato objeto do processo.
§ 4º
– O processo e o resultado de análise de impacto regulatório serão divulgados no site da Artemig.