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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 44

– O processo regulatório que resulte em adoção, alteração ou revogação de ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos sujeitos à atuação da Artemig será precedido de análise de impacto regulatório, que servirá de subsídio para consulta pública ou audiência pública.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025