Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O processo regulatório que resulte em adoção, alteração ou revogação de ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos sujeitos à atuação da Artemig será precedido de análise de impacto regulatório, que servirá de subsídio para consulta pública ou audiência pública.