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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 43

– As decisões da Artemig serão tomadas em processo administrativo instaurado e instruído na forma do regimento interno, de ofício ou por provocação de interessado, sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025