Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 43
– As decisões da Artemig serão tomadas em processo administrativo instaurado e instruído na forma do regimento interno, de ofício ou por provocação de interessado, sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.