Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O Diretor-Geral da Artemig enviará à ALMG, até o final do primeiro semestre de cada ano, relatório sobre o cumprimento do Plano Anual de Gestão, sobre a Agenda Regulatória e sobre as ações nos contratos regulados do ano corrente e do ano anterior.
Parágrafo único
– O relatório a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, o detalhamento do acompanhamento de cada um dos contratos sob gestão da Artemig, as ações de fiscalização realizadas, as sanções aplicadas, as multas arrecadadas, as medidas corretivas determinadas, as arrecadações, as despesas e os investimentos das delegatárias e o cumprimento dos índices de desempenho operacional ou equivalentes de cada um dos serviços prestados pelas delegatárias. Seção V Do Processo Decisório