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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 40

– A Artemig implementará, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a Artemig e o delegatário.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025