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Artigo 38, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 38

– A Artemig elaborará, a partir do segundo ano de sua criação, o Plano Anual de Gestão, no qual deverão constar:

I

análise da atuação da Artemig no ano anterior;

II

ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas aplicáveis ao SIT-MG, conforme definidas pelos Poderes Legislativo e Executivo, especialmente pelo poder concedente;

III

objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da Artemig no ano seguinte.

§ 1º

– São objetivos do Plano Anual de Gestão:

I

aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;

II

aprimorar as relações de cooperação da agência com as autoridades estaduais, em especial no cumprimento das políticas públicas setoriais;

III

promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência, de forma a melhorar seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;

IV

permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência.

§ 2º

– O Plano Anual de Gestão será aprovado pela Diretoria Colegiada e será revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.

§ 3º

– A Artemig, no prazo máximo de trinta dias úteis contados da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo à ALMG e ao TCE-MG e disponibilizará o plano em seu site.

§ 4º

– A execução do Plano Anual de Gestão será acompanhada e avaliada pela Artemig durante sua vigência, conforme sistemática e metodologia previstas em regulamentação própria.

Art. 38, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025