Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 38
– A Artemig elaborará, a partir do segundo ano de sua criação, o Plano Anual de Gestão, no qual deverão constar:
I
análise da atuação da Artemig no ano anterior;
II
ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas aplicáveis ao SIT-MG, conforme definidas pelos Poderes Legislativo e Executivo, especialmente pelo poder concedente;
III
objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da Artemig no ano seguinte.
§ 1º
– São objetivos do Plano Anual de Gestão:
I
aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;
II
aprimorar as relações de cooperação da agência com as autoridades estaduais, em especial no cumprimento das políticas públicas setoriais;
III
promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência, de forma a melhorar seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;
IV
permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência.
§ 2º
– O Plano Anual de Gestão será aprovado pela Diretoria Colegiada e será revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 3º
– A Artemig, no prazo máximo de trinta dias úteis contados da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo à ALMG e ao TCE-MG e disponibilizará o plano em seu site.
§ 4º
– A execução do Plano Anual de Gestão será acompanhada e avaliada pela Artemig durante sua vigência, conforme sistemática e metodologia previstas em regulamentação própria.