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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

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Art. 37

– A ALMG deverá ser informada acerca da publicação de consultas e de audiências públicas relacionadas à delegação de serviços vinculados à Artemig.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.235 /2025